*Dr. Leonardo Justin Carap*
Esta nota foi elaborada em função da mensagem de pedido de ajuda veiculada no Instagram, pela paciente R.M., do sexo feminino, 44 anos, moradora no município de SG-RJ, em busca de continuidade de tratamento para um processo de neoplasia maligna de mama, tratado em 2019, frente à identificação de processo metastático ósseo, ocorrida no início do corrente ano (SIC). Refere ainda estar aguardando (em processo de regulação) para que tenha acesso à exame de cintilografia óssea (desde o mês de julho — há 4 meses, portanto), assim como a dificuldade de acesso à tratamento quimioterápico o qual (SIC), também não está sendo disponibilizado.
Esta não é uma abordagem de caso clínico; portanto, não existe nenhum juízo de valor quanto à patologia, sua evolução, procedimentos terapêuticos e conduta clínica.
Há, entretanto, uma necessidade premente para que este seja observado como um case de gestão.
A observação atenta do apelo da paciente nos leva a pensar em todas as leis, portarias e determinações que têm sido exaradas ao longo de muitos anos, sempre com excelentes intenções — diga-se de passagem, sem que, entretanto, possamos nos orgulhar dos seus resultados. O ápice dessas tentativas foi a Lei dos 60 dias, que sequer carece de análise crítica.
Ao final desta nota, estão referenciados documentos que corroboram a leitura analítica sobre as tentativas de solucionar as dificuldades do setor oncológico com insistentes éditos legais.
Somos partícipes de um Sistema Único que não é único; além disso é de gestão tripartite e, em suas instâncias e meandros se escondem particularidades e peculiaridades que a legislação não tem capacidade de compreender e alcançar, mas que geram momentos da verdade de modo diuturno e permanente.
A responsabilidade não pode ser transferida a estamentos legais definidos centralmente nem às eventuais dificuldades operacionais (também definidas centralmente). Há um cidadão buscando tratamento e um profissional que é a sua interface e das suas necessidades perante o sistema de saúde e as leis vigentes. Talvez esse seja o único interlocutor dos pacientes em suas buscas.
Cada paciente busca e merece acesso, acolhimento e satisfação de suas necessidades de saúde. E, a nossa lei maior (CF/1988) determina que assim seja.
Por isso, a abordagem gerencial se faz importante. O setor saúde, por sua reconhecida complexidade, não pode mais se comportar de forma fragmentada e cheia de compartimentos estanque. A multiplicidade de atores organizacionais, com formações diversas e culturas corporativas distintas, vai demandar estratégias e ações que diminuam os conflitos internos e incrementem a capacidade de entregar valor à sociedade, bons desfechos clínicos e excelentes resultados econômico financeiros.
Pode-se pensar no trinômio: segurança, qualidade e custos. Cada um desses termos pode ser desdobrado até que se alcance a integralidade da atenção indispensável a um sistema de saúde que seja digno do nome.
A solução segue sendo a efetiva implementação de Políticas de Gestão de Saúde Populacional, com redes assistenciais integradas, modelos de governança corporativa e clínica, governabilidade garantida por modelos de legitimação de lideranças e um pano de fundo composto pelas soluções de TIC já disponíveis e ainda pouco utilizadas em sua plenitude.
Referências na legislação que abrange o Câncer.
Ministério da Saúde — Gabinete do Ministro — PORTARIA Nº 874, DE 16 DE MAIO DE 2013
Institui a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Consolidado de legislação pertinente à promoção, prevenção, recuperação e reabilitação de pacientes com câncer
Ministério da Saúde — Gabinete do Ministro — 2017 — consolidação políticas de saúde
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0002_03_10_2017.html#CAPISECIII
Presidência da República — Secretaria-Geral — Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI-14.238, DE 19/11/2021. (atualizado em 2022) — Estatuto da Pessoa com Câncer:
Art. 2º São princípios essenciais deste Estatuto:
I — respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discriminação e à autonomia individual;
II — acesso universal e equânime ao tratamento adequado;
III — diagnóstico precoce;
IV — estímulo à prevenção;
V — informação clara e confiável sobre a doença e o seu tratamento;
VI — transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos, prazos e fluxos;
VII — oferecimento de tratamento sistêmico referenciado em acordo com diretrizes preestabelecidas por órgãos competentes;
VIII — fomento à formação e à especialização dos profissionais envolvidos;
IX — estímulo à conscientização, à educação e ao apoio familiar;
X — ampliação da rede de atendimento e de sua infraestrutura;
XI — sustentabilidade dos tratamentos, garantida, inclusive, a tomada de decisão com vistas à prevenção de agravamentos e à socioeficiência;
XII — humanização da atenção ao paciente e à sua família. Art. 3º São objetivos essenciais deste Estatuto:
I — garantir e viabilizar o pleno exercício dos direitos sociais da pessoa com câncer;
II — promover mecanismos adequados para o diagnóstico precoce da doença;
III — garantir o tratamento adequado, nos termos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 12.732, de 22 de novembro de 2012;
IV — fomentar a comunicação, a publicidade e a conscientização sobre a doença, sua prevenção, seus tratamentos e os direitos da pessoa com câncer;
V — garantir transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos, prazos e fluxos e o acesso às informações imprescindíveis acerca da doença e do seu tratamento pelos pacientes e por seus familiares;
VI — garantir o cumprimento da legislação vigente com vistas a reduzir as dificuldades da pessoa com câncer desde o diagnóstico até a realização do tratamento;
VII — fomentar e promover instrumentos para viabilização da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
VIII — fomentar a criação e o fortalecimento de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer;
IX — promover a articulação entre países, órgãos e entidades sobre tecnologias, conhecimentos, métodos e práticas na prevenção e no tratamento da doença;
X — promover a formação, a qualificação e a especialização dos recursos humanos envolvidos no processo de prevenção e tratamento do câncer;
XI — viabilizar métodos e sistemas para aferição qualificada do número de pessoas acometidas pela doença;
XII — combater a desinformação e o preconceito;
XIII — contribuir para melhoria na qualidade de vida e no tratamento da pessoa com câncer e de seus familiares;
XIV — reduzir a incidência da doença por meio de ações de prevenção;
XV — reduzir a mortalidade e a incapacidade causadas pela doença;
XVI — fomentar a educação e o apoio ao paciente e à sua família;
XVII — incentivar a criação, a manutenção e a utilização de fundos especiais, nacionais, estaduais e municipais de prevenção e combate ao câncer;
XVIII — garantir tratamento diferenciado, universal e integral às crianças e aos adolescentes, priorizando a prevenção e o diagnóstico precoce;
XIX — estimular a expansão contínua, sustentável e responsável da rede de atendimento e de sua infraestrutura;
XX — estimular a humanização do tratamento, prestando atenção diferenciada ao paciente e à sua família.
*Dr. Leonardo Justin Carap é membro da Comissão Especial em Administração de Serviços de Saúde do CRA-RJ, Médico; Doutor em Engenharia de Produção pela COPPE- UFRJ; Mestre em Administração de Empresas pela EAESP-FGV; Especialista em Gestão de RH pela EBAPE-FGV. Diretor Técnico da Qualimed; Experiência Docente e Executiva em Gestão de Sistemas e Políticas Públicas de Saúde: Modelos de Governança; Desenho organizacional; Planejamento Estratégico e da Produção; Gestão de Recursos Humanos e Liderança. Fellow do Colégio Brasileiro de Executivos de Saúde — FCBEXs.